Repercussão geral e repetitivos
STFTema 724 · ARE 799.908
Promoção ao oficialato dos militares anistiados que integraram os quadros de praças.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º do ADCT, se as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa.
Andamento
- Repercussão reconhecida2 de maio de 2014
- Mérito julgado2 de maio de 2014
- Acórdão publicado4 de junho de 2014
- Trânsito em julgado20 de junho de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 8º do ADCTNormaÉ concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
- 3 decisões citam Tema 724 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.