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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

707

Tema

STFRE 698.531

Tese firmada

Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

  1. Repercussão reconhecida21 de março de 2014
  2. Mérito julgado29 de junho de 2020
  3. Acórdão publicado13 de agosto de 2020
  4. Trânsito em julgado21 de agosto de 2020

707

Tema

STJREsp 1.374.284/MG

Tese firmada

Questão referente à responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) ocorrido nos Municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

  1. Afetado6 de novembro de 2013
  2. Mérito julgado27 de agosto de 2014
  3. Acórdão publicado5 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

708

Tema

STFRE 1.016.605

Tese firmada

Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

  1. Repercussão reconhecida30 de janeiro de 2017
  2. Mérito julgado16 de junho de 2020
  3. Acórdão publicado16 de dezembro de 2020
  4. Trânsito em julgado4 de fevereiro de 2021

709

Tema

STFRE 791.961

Tese firmada

Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Tese

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

  1. Repercussão reconhecida20 de outubro de 2016
  2. Mérito julgado8 de junho de 2020
  3. Acórdão publicado19 de agosto de 2020
  4. Trânsito em julgado1 de dezembro de 2021

709

Tema

STJREsp 1.364.192/RS

Tese firmada

Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.

Relatoria: min. Sebastião Reis Júnior

Tese

1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

  1. Afetado21 de novembro de 2013
  2. Mérito julgado12 de fevereiro de 2014
  3. Acórdão publicado17 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

710

Tema

STFARE 792.107

Sem repercussão geral

Possibilidade de o Poder Judiciário determinar o cumprimento de lei complementar estadual que, sem prévia dotação orçamentária, concedeu reajuste salarial a servidores públicos.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão do direito ao reajuste de vencimentos dos servidores públicos do Rio Grande do Norte, concedido com base em Lei Complementar Estadual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada4 de abril de 2014
  2. Acórdão publicado29 de abril de 2014
  3. Trânsito em julgado9 de maio de 2014

710

Tema

STJREsp 1.419.697/RS

Tese firmada

Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino

Tese

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

  1. Afetado26 de novembro de 2013
  2. Mérito julgado12 de novembro de 2014
  3. Acórdão publicado17 de novembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

711

Tema

STFARE 777.323

Sem repercussão geral

Possibilidade de percepção, por servidor público de universidade estadual, da denominada Vantagem Promoção (VPRO), referente a período retroativo no qual a regulamentação da gratificação permaneceu suspensa.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese sobre a repercussão

A questão do pagamento retroativo da Vantagem Promocional (VPRO) aos servidores estaduais autárquicos da Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho - UNESP tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada4 de abril de 2014
  2. Acórdão publicado28 de abril de 2014
  3. Trânsito em julgado8 de maio de 2014

712

Tema

STFARE 666.334

Tese firmada

Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.

  1. Repercussão reconhecida4 de abril de 2014
  2. Mérito julgado4 de abril de 2014
  3. Acórdão publicado6 de maio de 2014
  4. Trânsito em julgado19 de maio de 2014

713

Tema

STFARE 773.765

Tese firmada

Necessidade de representação da ofendida, como condição de procedibilidade da ação penal, em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.

  1. Repercussão reconhecida4 de abril de 2014
  2. Mérito julgado4 de abril de 2014
  3. Acórdão publicado28 de abril de 2014
  4. Trânsito em julgado12 de maio de 2014

714

Tema

STFRE 790.799

Sem repercussão geral

Concessão de isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de veículos automotores por portadores de deficiência física não elencada na legislação estadual correlata.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese sobre a repercussão

A questão da isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada4 de abril de 2014
  2. Acórdão publicado29 de abril de 2014
  3. Trânsito em julgado9 de maio de 2014

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