STFTema 712 · ARE 666.334
Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição federal, a possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de valoração da quantidade e da qualidade da droga apreendida, tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de abril de 2014
- Mérito julgado4 de abril de 2014
- Acórdão publicado6 de maio de 2014
- Trânsito em julgado19 de maio de 2014
Fontes ligadas
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.