STJTema 709 · REsp 1.364.192/RS
Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.
Relatoria: min. Sebastião Reis Júnior
Tese
1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
Andamento
- Afetado21 de novembro de 2013
- Mérito julgado12 de fevereiro de 2014
- Acórdão publicado17 de setembro de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 477 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralRevisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.
- Súmula 534 do STJSúmulaSúmula originadaA prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
- Súmula 535 do STJSúmulaSúmula relacionadaA prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
- Súmula 441 do STJSúmulaA falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
- 3 decisões citam Tema 709 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).