Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção III
Da Administração
Art. 1.015 No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)