Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção III
Da Administração
Art. 1.014 Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.