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Jurisprudências

TSTRR 935-17.2011.5.09.0022

Compensação de jornada: previsão em norma coletiva

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. TRABALHO AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. VALIDADE. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/02023). 1.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo compensação de jornada, nestes termos: "O horário de trabalho será das 22:40 às 02:20 e das 03:20 às 07:00 de segunda feira a sábado, sendo livre o domingo e a eventual redução ou modificação da jornada, e dias de trabalho, por determinação da EMPREGADORA, não inovará este ajuste, permanecendo sempre íntegra a obrigação do EMPREGADO de cumprir o horário e dias de trabalho que lhe for determinado, observado o limite legal". Por outro lado, registra o acórdão que existe "cláusula relativa à compensação de jornada de trabalho do tipo ajuste semanal, ou seja, para a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, situação não verificada consoante disposição contratual que é confirmada pelos controles de jornada que consignam repouso apenas aos domingos e labor normal em sábados". 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Para além, quanto ao fundamento relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de trabalho extraordinário e labor aos sábados, tem-se que não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O apelo está lastreado apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, o único aresto colacionado é formalmente inválido, conforme Súmula 337, IV, "a", do TST, pois a parte não indica o repositório oficial em que foi publicado. Recurso de revista não conhecido . 3. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. O patrimônio moral encontra amparo na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, abarcando proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, condenando tratamentos humilhantes e garantido a reparação dos danos extrapatrimoniais (CF, arts. 1º, III, e 5º, "caput" e incisos III, V, e X). 3.2. Assim, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de acidente de trabalho típico, o dano se faz "in re ipsa". 3.3. Quanto aos critérios para o arbitramento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho típico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.050, 6.069 e 6.082, por maioria, "julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: [...] 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023". Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$10.000,00, a título de indenização por dano moral, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Recurso de revista não conhecido . 4. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 368, VI, DO TST. De acordo com o item VI da Súmula 368 do TST, "O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Recurso de revista conhecido e provido. 5. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 475-J DO CPC/73). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA 4 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 5.1. Discute-se a aplicabilidade da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC ao processo trabalho. 5.2. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 4 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim enuncia: "A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". 5.3. Portanto, o acórdão regional encontra-se em desacordo com o entendimento de observância obrigatória fixado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 6.1. Na esteira do entendimento desta Corte, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, conforme antiga redação do art. 790, §3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 6.2. Nesse contexto, o Regional, ao manter o deferimento da gratuidade de justiça pela apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 7.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 7.2. Extrai-se do acórdão regional que restou "comprovado o labor em ambiente insalubre (agentes poeira e ruído) sem o pagamento do respectivo adicional". 7.3. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 8. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E ENCERRAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 8.1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11/11/2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. 8.2. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 8.3. No caso dos autos, iniciado e encerrado o contrato de trabalho em data anterior à Lei nº 13.467/2017, não se aplicam as alterações de direito material aos fatos ocorridos, visto que anteriores a 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 9. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439 DO TST. 9. 1 . A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28//6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58." 9.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por dano moral conta-se da data do ajuizamento da ação. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Reporto-me aos fundamentos utilizados por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pela ré, para consignar que o valor da indenização por dano moral fixado em R$10.000,00 está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 461 DO TST. Conforme entendimento pacificado na Súmula 461 desta Corte, cabe ao empregador o encargo probatório em demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido . 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na situação "sub judice", o TRT manteve a sentença de primeiro grau, pela qual foi indeferido " o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, por entender que não foi comprovada a periculosidade, de acordo com laudo pericial, e que não haviam mais de 15 cilindros do tipo P20 armazenados, conforme prova oral ". 3.3. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais do autor demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Diante da tese fixada na Súmula Vinculante nº 4 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6.266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 4.2. Desse modo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica para regulamentar a matéria. Assim, o acórdão do TRT, nos moldes em que proferido, está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 5. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO PELO AUTOR PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. 5.1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 5.2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao apelo do autor para "condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo e reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS (11,2%), invertendo-se a sucumbência quanto aos honorários periciais já fixados em sentença". 5.3. Não houve emissão de tese acerca da assertiva de que "ao não determinar que a reclamada devolva ao obreiro a quantia por ele antecipada, o v. acórdão acabou por violar literalmente o referido artigo, já que colocou sob os ombros do autor parte dos honorários periciais sem que fosse sucumbente", como sustenta o reclamante em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Recurso de revista não conhecido . 6. HORAS EXTRAS. Reporto-me aos fundamentos utilizados por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pela ré, para consignar que, na análise do tema "COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. TRABALHO AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. VALIDADE" houve limitação da condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado. Recurso de revista não conhecido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 7.1. Discutem-se os critérios para o deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 7.2. A Súmula 219, I, do TST enuncia que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 7.3. No caso, a reclamada foi absolvida do pleito de verba honorária porque não foi apresentada credencial sindical pelo autor, em consonância com a diretriz deste Regional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. TRABALHO AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. VALIDADE", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao imposto de renda, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que seja observado o critério estabelecido no item VI da Súmula 368 do TST na apuração do imposto de renda; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 475-J DO CPC/73). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA 4 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS", por violação do art. 769 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC/2015); IV - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas remanescentes; V - conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante apenas quanto ao ônus da prova do recolhimento do FGTS, por violação do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) atribuir à reclamada o ônus de provar o regular recolhimento do FGTS; b) deferir as diferenças postuladas de FGTS, conforme for apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Multa do Art. 475-J do CPC; Imposto de Renda; Multa Convencional; Adicional de Horas Extras; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Suspeição

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