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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção IX

Das Provas

Art. 818 O ônus da prova incumbe:

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I

ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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