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Súmulas

TSTSúmula 297

Prequestionamento. Oportunidade. Configuração.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Enunciado

I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Precedentes da súmula

  • ERR - 2080-35.1982.5.55.5555
  • RR - 4694-58.1985.5.10.5555
  • RR - 4558-54.1986.5.09.5555
  • RR - 1919-85.1986.5.01.5555
  • RR - 6784-27.1986.5.02.5555
  • ERR - 200-08.1981.5.55.5555
  • RR - 2612-06.1985.5.01.5555
  • RR - 7690-87.1986.5.03.5555

Histórico

Redação original - Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989

Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade - Configuração

Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

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