Alterada
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Precedentes da súmula
- ERR - 2080-35.1982.5.55.5555
- RR - 4694-58.1985.5.10.5555
- RR - 4558-54.1986.5.09.5555
- RR - 1919-85.1986.5.01.5555
- RR - 6784-27.1986.5.02.5555
- ERR - 200-08.1981.5.55.5555
- RR - 2612-06.1985.5.01.5555
- RR - 7690-87.1986.5.03.5555
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989
Nº 297 Prequestionamento Oportunidade - Configuração
Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.