Título II · Capítulo V · Seção XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 192 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)