TSTRRAg 11118-58.2015.5.03.0027
Adicional de insalubridade: cumulação de adicionais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Cumulação de adicionais
- Semana espanhola
- Divisor
- Restituição de desconto no trct
- Descontos negociais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. Esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de não ser possível a cumulação de dois ou mais adicionais de insalubridade, ainda que o empregado esteja exposto a mais de um tipo de agente insalubre , estando a cumulação vedada, não somente pelos artigo 192 da CLT, como também pelo item 15.3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 2. SEMANA ESPANHOLA. DIVISOR. Consoante delineado no acórdão regional, o sistema de compensação denominado "semana espanhola" ao qual o reclamante se submetia visa garantir o labor médio de 44 horas semanais, razão pela qual é inaplicável a Súmula nº 431 do TST ao caso concreto. 3. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO NO TRCT. Segundo o Regional, excluindo-se os descontos legais, de natureza previdenciária e fiscal, os quais devem ser obrigatoriamente descontados, sob pena de se configurar sonegação, os demais descontos, os normativos, não extrapolam o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT, motivo pelo qual ileso o referido dispositivo legal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS NEGOCIAIS. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, muito menos com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), pois esses precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT). 2. INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS DURANTE AVISO PRÉVIO. CESTA-BÁSICA. O § 1º do artigo 487 da CLT não disciplina especificamente quais parcelas devem integrar o aviso prévio indenizado, sendo impossível divisar violação literal do aludido preceito. Também não há falar em contrariedade às OJs nºs 82 e 133 da SDI-1 do TST, na medida em que não guardam pertinência com a hipótese em apreço. 3. PLR SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A decisão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo trabalhado para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Em face de possível violação do art. 137 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. O Tribunal Regional, após entender pela invalidade do acordo de compensação de jornada, denominado "Semana Espanhola" , em face da existência de irregularidade na sua implantação, limitou a condenação relativa às horas extras excedentes da 44ª hora semanal, aos respectivos adicionais das horas extraordinárias. Ao assim decidir, o TRT decidiu em dissonância à jurisprudência desta Corte e violou o art. XIII da CF. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 24/2/2025, aprovou, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028 (representativo da controvérsia); IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009 (Tema 19) , os seguintes precedentes jurídicos: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Portanto, estando o acórdão recorrido em dissonância ao art. 7º, XIII da CF e à decisão proferida por esta Corte, de natureza vinculante e observância obrigatória, deve ser modificado. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 2. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão do dia 24/2/2025, no julgamento do processo nº E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), reafirmou a jurisprudência outrora já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior de que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT tem efeito distinto do desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT, pois acarreta apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas no aludido período e não compensadas, na forma preconizada pela Súmula nº 146 do TST. Logo, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento acima exposto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LIMPEZA DE UNIFORME. A decisão recorrida está em sintonia com entendimento desta Corte Superior de que há obrigação da empresa de custear as despesas com a limpeza de uniforme de uso obrigatório somente na hipótese de essa higienização ser diferenciada e decorrente da natureza da atividade exercida, de modo a ensejar gastos extraordinários ao empregado, o que não restou comprovado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS DURANTE O AVISO PRÉVIO. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que obsta o deferimento da indenização substitutiva ora postulada a circunstância de não ter o empregado demonstrado o prejuízo alegado em decorrência da supressão do plano de saúde e do convênio farmácia no período de projeção do aviso prévio. Incidência do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 1.4. Desse modo, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação dos minutos residuais, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. 2.1. O entendimento desta Corte, do qual eu perfilhava era no sentido de ser irregular o fracionamento das férias fora das situações descritas no parágrafo primeiro do art. 134 da CLT, porque há desrespeito ao fim teleológico da norma, que é a recomposição da higidez do trabalhador, cujo desrespeito acarreta o pagamento em dobro das férias, nos termos do art. 137 do Estatuto Consolidado. 2.2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão na ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, entendendo que a penalidade prevista no artigo 137 da CLT se aplica apenas à não concessão das férias no prazo previsto no art. 134 da CLT, não podendo a referida penalidade estender-se à outras situações, já sancionadas por outra norma, diante da necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. 2.3 Desse modo, existindo previsão de que o fracionamento das férias fora das situações descritas no parágrafo primeiro do art. 134 da CLT configura mera infração administrativa, apenável com a sanção já prevista no art. 153 da CLT, tem-se por aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto aos temas "minutos residuais", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "fracionamento de férias", por violação do art. 137 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema "compensação de jornada. semana espanhola", por violação do art. 7º, XIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes da duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, mantidos os demais parâmetros e reflexos deferidos na sentença; d) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 137 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do instrumento coletivo e excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias em relação aos minutos que antecedem e sucedem as jornadas e da dobra de férias decorrente do fracionamento das férias fora das situações previstas no art. 134, § 1º, da CLT.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Cesta Básica; Contribuição Sindical; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Interjornadas; Plano de Saúde; Aviso Prévio; Férias; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Semana Espanhola; Contagem de Minutos Residuais; Uniforme