Alterada
Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 6791-19.1986.5.02.5555
- ERR-RR - 168534-93.1995.5.03.5555
- E-RR - 210632-93.1995.5.03.5555
- ERR-RR - 177605-22.1995.5.03.5555
- ERR-RR - 174438-94.1995.5.03.5555
- ERR-RR - 168509-80.1995.5.03.5555
- E-RR - 198573-73.1995.5.03.5555
Fontes ligadas
- Tema 49 do TSTSem tese firmadaNo regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?
- 219 decisões citam Súmula 146 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18).