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Súmulas

TSTSúmula 146

Trabalho em domingos e feriados, não compensado.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Enunciado

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Precedentes da súmula

  • ERR-RR - 6791-19.1986.5.02.5555
  • ERR-RR - 168534-93.1995.5.03.5555
  • E-RR - 210632-93.1995.5.03.5555
  • ERR-RR - 177605-22.1995.5.03.5555
  • ERR-RR - 174438-94.1995.5.03.5555
  • ERR-RR - 168509-80.1995.5.03.5555
  • E-RR - 198573-73.1995.5.03.5555

Histórico

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18).

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