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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo IV · Seção VIII

Das Penalidades

Art. 153 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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