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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção I

Da Associação em Sindicato

Art. 513 São prerrogativas dos sindicatos:

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a)

representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b)

celebrar contratos coletivos de trabalho;

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c)

eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d)

colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
e)

impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Parágrafo único Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

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