Título V · Capítulo I · Seção I
Da Associação em Sindicato
Art. 513 São prerrogativas dos sindicatos:
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
celebrar contratos coletivos de trabalho;
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.