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Súmulas

TSTSúmula 431

Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - . - <b>Entendimento reafirmado no IRR nº 260.<br>IRR-260 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. (RR-0020243-94.2022.5.04.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)</b><br>Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Enunciado

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Precedentes da súmula

  • RR - 248900-76.2009.5.12.0027
  • RR - 388800-38.2000.5.09.0071
  • RR - 234900-65.2005.5.09.0069
  • RR - 737258-18.2001.5.09.0021
  • RR - 449300-42.2003.5.09.0014
  • RR - 184500-21.2006.5.12.0007
  • RR - 253200-27.2004.5.15.0010
  • RR - 4501900-80.2002.5.12.0900

Histórico

Redação original - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

Nº 431 Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200. - Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

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