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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 19 · IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028

Tema 19 do TST

Relatoria: min. Evandro Pereira Valadão Lopes (Redator)

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Trabalho

Tese

Tese Jurídica (Certidão de Julgamento de 24/2/2025):

I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;

II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido;

Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 (Certidão de Julgamento de 16/12/2024):

II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC);

III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST);

IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC).

Andamento

  1. Acórdão publicado22 de abril de 2025
  2. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028
  • IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666
  • IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009

Movimentos no tribunal

Transitado em Julgado

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