TSTSúmula 450
Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.
Cancelada
Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15.08.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
Enunciado
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Precedentes da súmula
- E-RR - 568174-05.1999.5.12.5555
- E-RR - 51000-56.2006.5.12.0006
- RR - 74000-87.2000.5.12.0041
- RR - 233500-27.2005.5.12.0006
- RR - 256000-52.2005.5.09.0562
- RR - 455840-47.2003.5.12.0039
- RR - 134200-16.2007.5.12.0041
- RR - 22400-54.2008.5.12.0006
Fontes ligadas
- CLT, art. 137NormaSempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
- CLT, art. 145NormaO pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
- 640 decisões citam Súmula 450 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501/SC, Rel Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18/08/2022
Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-I - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014