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Jurisprudências

TSTRRAg 575-34.2015.5.09.0025

Reclamante: fatos anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO. ARTIGO 620 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À ESTABELECIDA NA LEI Nº 13.467/2017). TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamante requer a reforma do acórdão recorrido para que sejam aplicadas ao caso concreto as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria – que seriam mais benéficas à empregada – em detrimento dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). Por sua vez, a Corte Regional decidiu pela aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) no caso concreto, por verificar que o conjunto de suas normas, se comparado ao da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), era mais vantajoso aos trabalhadores. Para tanto, fundamentou seu posicionamento no artigo 620 da CLT (em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017), bem como na Teoria do Conglobamento e manteve a sentença que entendeu pela prevalência das normas constantes dos acordos coletivos. Nesse sentido, o TRT assim consignou: "Perfilho o entendimento de que deve prevalecer o acordo coletivo de trabalho quando, em seu conjunto (teoria do conglobamento), as condições nele estabelecidas forem mais favoráveis ao trabalhador do que as previstas na convenção coletiva de trabalho. Na hipótese, não comprovado que as vantagens postuladas com fundamento nas CCTs seriam significativamente superiores às previstas nos ACTs que instruíram a peça de defesa". Com efeito, eventual acolhimento das razões da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, na forma da Súmula 126 do TST. Ademais, importante ressaltar que, no caso, os fatos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 620 da CLT. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126 do TST, constata-se, ainda, que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual, nos termos do art. 620 da CLT (com a redação vigente à época) e da teoria do conglobamento, na hipótese de conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável em sua integralidade. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA NA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, diante da provável violação do art. 7º XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA. No caso, o TRT, com base nas provas dos autos, em especial o laudo pericial, registrou que "a prova pericial demonstra a exposição ao agente insalubre calor, não somente da exposição à radiação solar, mas sim dos conjuntos de fatores que influenciavam no ambiente de trabalho do autor, conforme se observa dos elementos apontados no laudo", razão pela qual entendeu que a reclamante, "sujeita a um IBUTG de 26,04, ao laborar no corte ou plantio de cana-de-açúcar, estava exposto ao agente nocivo à saúde (calor), acima dos limites de tolerância fixados no quadro 1, do anexo 3, da NR 15, sendo devido o adicional de insalubridade". Por essa razão, a Corte regional decidiu reformar a sentença " para ampliar a condenação relativa ao adicional de insalubridade para o grau máximo, mantidas as demais parâmetros já estabelecidos quanto aos reflexos" . Além disso, o TRT ainda afastou "o pleito recursal sucessivo (limitado apenas aos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano), pois provado o fato constitutivo do direito do reclamante, cabia à reclamada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigos 818, da CLT e 333, II do CPC), do qual não se desincumbiu". Consoante o entendimento consagrado no item II da Orientação Jurisprudencial n° 173 da SBDI-1 do TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. A tese do TRT encontra assento no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADORA DE CANA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS CARCINOGÊNICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA O TRT, em conjunto com o tema do adicional de insalubridade por exposição ao calor, ampliou a condenação da parte ao pagamento do adicional em grau máximo também considerando a exposição da exposição da trabalhadora a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos carcinogênicos. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, a presença de hidrocarboneto aromático na fuligem decorrente da queima de cana-de-açúcar autoriza o enquadramento da atividade no rol elencado no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e o deferimento do adicional de insalubridade ao trabalhador rural que labora em tais condições, em contato com o aludido agente nocivo. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE APÓS O TÉRMINO DA JORNADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A controvérsia está restrita ao tempo despendido pelo reclamante após o término da jornada. A reclamada afirma que "as atividades desenvolvidas no período à disposição dizem respeito apenas a atividades correlatas e necessárias ao término trabalho canavieiro, sem que, de outro lado, tivesse havido qualquer excesso ou abuso por parte do empregador, o lapso temporal em comento, neste caso, por diminuto, não comporta remuneração específica" e que a "espera pela condução fornecida pela reclamada (mais benéfica) é muito menor do que aquela eventualmente gasta quando da utilização de transporte público coletivo". Acerca da alegação de que o tempo de espera pela condução oferecida pela empresa ser muito menor do que o do transporte público, constata-se que não há no acórdão recorrido, trecho transcrito, qualquer menção a respeito, razão pela qual não é possível a análise do tema por tal prisma. No entanto, relativamente à afirmação da reclamada de que as atividades exercidas pelo reclamante no tempo à disposição serem " correlatas e necessárias ao término trabalho canavieiro ", ao contrário do que afirma a parte, o TRT, com base na prova oral, concluiu que o reclamante, após o encerramento das atividades principais, às 15h20, até a hora da chegada da condução, às 16h, não podia desfrutar do tempo como melhor lhe prouvesse, " haja vista a necessidade de acondicionar os equipamentos e a reunião dos trabalhadores (45 a 50 por turma) para retorno da lavoura de cana por exigência das condições e peculiaridades do trabalho, permanecendo à disposição da reclamada durante o lapso temporal em comento ". Por essa razão, o Regional reformou a sentença para fixar o horário de saída do reclamante como sendo às 16h, eis que "o teor da prova oral autoriza o reconhecimento de a jornada de trabalho terminava " às 16h, computando-se o tempo de espera da condução ". Constata-se, no feito, que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA. No caso, a Corte Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão recorrido está conforme os parâmetros determinados pelo Pleno do TST. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. PAUSAS PARA DESCANSO. TRABALHADORA RURAL. CORTADORA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO TEMA 245 DA TABELA DE IRR DO TST No caso, o TRT condenou a reclamada no " pagamento, como extras, de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados " diante da ausência de concessão de pausas para descanso para a reclamante, cortadora de cana-de-açúcar. No caso, incontroverso que a reclamante é trabalhadora rural, cortadora de cana-de-açúcar. Ou seja, é trabalhadora rural " que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica ". Aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema 245 da Tabela de IRR, que assim dispõe: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". Constata-se que o acórdão recorrido está conforme os parâmetros determinados pelo Pleno do TST. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, diante da provável violação do art. 7º XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NORMA COLETIVA. EMPREGADA NÃO SINDICALIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A reclamada alega que o desconto da contribuição confederativa se implementou mediante autorização expressa em instrumento de acordo coletivo de trabalho firmado pela empresa junto a entidade sindical representante obreira, mostrando-se lícita, portanto. Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de "imposto sindical" (artigo 578 da CLT) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (artigo 580 e seguintes). A parte final do artigo 8° da Constituição Federal recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. Nessa perspectiva, a Lei n° 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da "reforma trabalhista" evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC nº 55 , da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: "[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical , na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos ." Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. O artigo 513, "e", da CLT prevê a contribuição assistencial , também denominada de " cota de solidariedade ", que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de "taxa de reforço sindical", "contribuição de fortalecimento sindical" e "contribuição negocial" (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed., São Paulo: LTr, 2015, p. 114) Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como "imposto sindical"), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou "imposto") sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto , tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado " em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas" que embasaram seu primeiro voto, " sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais ". Consignou que, caso mantido o entendimento inicial " no sentido da inconstitucionalidade da ‘imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo’ –, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades ", uma vez que " o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial – Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória ". Anotou que " a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação ", concluindo que " a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores ". O artigo 8º, IV, da Constituição Federal , a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa , ao prever que " a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei." . Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (art. 8° da Constituição Federal). Nessa perspectiva, o Precedente Normativo n° 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante n° 40 (decorrente da conversão da Súmula nº 666 do STF), firmou a tese segundo a qual " a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.". Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que " não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados ". Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. No caso, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a referida contribuição só é exigível de empregados filiados ao sindicato, ressaltando que não restou comprovada a filiação sindical do reclamante. Nesse contexto, o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante nº 40 do STF. Ante o exposto, incólumes os dispositivos legais invocados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA CTPS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA. O TRT, por sua vez, entendeu pela possibilidade da condenação em multa por descumprimento de obrigação de fazer. Eis, no ponto, a delimitação do acórdão recorrido: " A imposição de multa diária para o inadimplemento de obrigação de fazer encontra amparo no preceito inserto no parágrafo primeiro do art. 536 do NCPC, cuja finalidade precípua é a de propiciar o célere adimplemento da obrigação, e também no princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Carta Magna. Além disso, o valor fixado revela-se razoável e compatível com o escopo das astreintes, que não é o de compelir o devedor a pagar a multa e sim ao cumprimento da obrigação fixada em juízo ". Quanto ao ponto, cumpre destacar que nas ações em que o réu é condenado a uma obrigação de fazer, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a impor, de ofício, na sentença, multa diária, ou astreinte, pelo descumprimento da aludida obrigação quando a imposição for suficiente ou compatível com a obrigação. E o referido comando é aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Assim, dispondo a CLT na Seção IV ("Das Anotações"), que há a obrigação do empregador de anotar a Carteira de Trabalho, resta possível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta obrigação de fazer. Nesse sentido, cabe destacar que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a possibilidade prevista no artigo 39, §§1° e 2°, da CLT, de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não tem o condão de afastar a imposição da multa pelo descumprimento dessa obrigação, tendo em vista seu caráter de astreinte, que visa a impor ao empregador a observância da decisão judicial. Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao tema em questão. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista que não se conhece. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA NA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s" . As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa , registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro , é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis , o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...). Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos : " 1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho – o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas estas delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Na lógica decisória do STF, não seria aplicável em casos como o presente a vedação da alteração unilateral prejudicial (art. 468 da CLT) porque: a) a alteração ocorre mediante ajuste coletivo na qual há paridade de armas (não se trata de alteração unilateral pelo empregador, mas de alteração ajustada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica); b) pressupõe-se a transação de direito mediante contrapartida no contexto geral do ajuste coletivo (teoria do conglobamento). No caso concreto, em que os fatos são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, é incontroverso que a parcela denominada " produtividade " foi paga habitualmente à reclamante, cortadora de cana-de-açúcar. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que " os recibos salariais acostados aos autos pelo ré, demonstram o recebimento da verba intitulada "prêmio produtividade" em praticamente todos eles (fls. 272), ou seja, com habitualidade ". Por essa razão, o TRT, manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da verba, ressaltando que " o fato de os instrumentos coletivos excluírem sua natureza salarial mostra-se irrelevante ao deslinde da questão ", pois " ainda que se prime pela importância da pactuação normativa, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CRFB ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"), a cláusula limitadora da remuneração só é admitida quando existe uma vantagem compensatória expressa para os trabalhadores, o que não restou demonstrado no caso em apreço ". Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido merece reforma, pois contraria a tese vinculante do STF e a jurisprudência do TST, que se consolidam no sentido de que a atribuição de natureza indenizatória à parcela paga a título de " prêmio-produção/produtividade ", afastando a integração da verba na base de cálculo das horas extras, pode ser ajustada mediante negociação coletiva, por não se tratar de direito indisponível. O acórdão do TRT violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal) ". Complementou ainda que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". No caso, o Regional adotou entendimento no sentido de que não poderia haver supressão, por norma coletiva, de direitos relativos a horas in itinere, registrando ter sido "pacificado o entendimento de que não sobressai válida norma coletiva que negocie ou suprima o caráter salarial das horas itinerantes, uma vez que este período de tempo é colocado à disposição do empregador e, como tal, deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se, pois, de direito laboral de indisponibilidade absoluta. Aplica-se à hipótese o previsto nas Súmulas n.º 90 do C. TST". A Corte de origem ainda registrou que " a previsão convencional representa verdadeiro prejuízo à classe trabalhadora representada, pois viola direito mínimo a esta assegurado por preceito de lei, não sendo razoável que prepondere, na espécie, o que ficou pactuado coletivamente ", razão pela qual ampliou " a condenação da reclamada em diferenças de horas in itinere ante o reconhecimento de 3h por dia efetivamente trabalhado ". Fixadas tais premissas, verifica-se que o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, conforme relatado acima, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere são de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação;

II - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADORA DE CANA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS CARCINOGÊNICOS", "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA" e "INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. PAUSAS PARA DESCANSO. TRABALHADORA RURAL. CORTADORA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO TEMA 245 DA TABELA DE IRR DO TST" e, consequentemente, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos termos da fundamentação;

III - reconhecer a transcendência do tema "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO", porém negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada;

IV - reconhecer a transcendência dos temas "PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA NA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046" e "HORAS IN ITINERE. NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas, nos termos da fundamentação;

V - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE APÓS O TÉRMINO DA JORNADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS;

VI - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA CTPS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA" e não conhecer do recurso de revista da reclamada.

VII - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA NA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza salarial do prêmio produtividade e excluir da condenação os reflexos decorrentes da integração da verba ao salário, nos termos da fundamentação;

VIII - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633.

Indexação

Horas in Itinere; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Rescisão Indireta; Anotação / Baixa / Retificação; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Prevalência; Produção; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Outros Agentes Insalubres; Raios Solares

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