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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VI

Convenções Coletivas de Trabalho

Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I

normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III

valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV

salário mínimo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V

valor nominal do décimo terceiro salário;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII

proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII

salário-família;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX

repouso semanal remunerado;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI

número de dias de férias devidas ao empregado;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII

licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV

licença-paternidade nos termos fixados em lei;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVI

aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVII

normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVIII

adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIX

aposentadoria;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XX

seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXI

ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXII

proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII

proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV

medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXV

igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI

liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVII

direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVIII

definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIX

tributos e outros créditos de terceiros;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXX

as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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