Súmulas vinculantes
STF · Súmula Vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
VinculanteObriga o Judiciário e a administração pública (CF, art. 103-A)
Precedentes representativos
27
AGO 1996
STF
17
MAI 2016
STF
24
MAI 2017
02
SET 2015
STF
Fontes ligadas
- CF, art. 8º, IVNormaa assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
- CF, art. 149NormaCompete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- Súmula 666 do STFSúmulaA contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
- 102 decisões citam Súmula Vinculante 40Lidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- A Súmula Vinculante 40 resultou da conversão da Súmula 666.