Título V · Capítulo III · Seção I
Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical
Art. 587 Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)