Título V · Capítulo III · Seção I
Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical
Art. 578 As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)