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Fontes do Direito · Súmulas

A jurisprudência dominante em um enunciado

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1.875 súmulas

390

Súmula

391

Súmula

392

Súmula

Súmula 392 do TST

TST4 de novembro de 2015

Alterada

Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da justiça do trabalho.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015 - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 - . - <b>Entendimento reafirmado no IRR nº 224.<br>IRR-224 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (RR-0000146-58.2022.5.05.0017, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)</b><br>Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Direito do Trabalho

393

Súmula

394

Súmula

Súmula 394 do TST

TST26 de abril de 2016

Alterada

Fato superveniente. Art. 493 do CPC de 2015. Art. 462 do CPC de 1973.

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

Atualizada em decorrência do CPC de 2015 - – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

  • Direito do Trabalho

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