TSTSúmula 393
Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º, do CPC de 1973.
Alterada
Nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Enunciado
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Precedentes da súmula
- E-ED-RR - 56640-78.2003.5.10.0013
- E-ED-RR - 64640-70.2003.5.10.0012
- E-RR - 405994-18.1997.5.19.5555
- ERR-RR - 155794-76.1995.5.04.5555
- E-RR - 181482-34.1995.5.15.5555
- ERR-RR - 130918-48.1994.5.02.5555
- E-RR - 208313-28.1995.5.04.5555
- RR - 618091-96.1999.5.01.5555
Fontes ligadas
- CPC, art. 1.013, § 1ºNormaSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
- CPC, art. 1.013, § 3ºNormaSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
- 184 decisões citam Súmula 393 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula alterada - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
Nº 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005
Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004)