Alterada
Atualizada em decorrência do CPC de 2015 - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Enunciado
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 28630-48.1991.5.12.5555
- E-RR - 236041-38.1995.5.15.5555
- E-RR - 133864-09.1994.5.05.5555
- ERR-RR - 5442-76.1990.5.15.5555
- ERR-RR - 155706-11.1995.5.05.5555
- ERR-RR - 103182-71.1994.5.05.5555
Fontes ligadas
- CPC, art. 493NormaSe, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
- 49 decisões citam Súmula 394 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005
Nº 394. Art. 462 do CPC. Fato superveniente (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1)
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)