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Súmulas

TSTSúmula 394

Fato superveniente. Art. 493 do CPC de 2015. Art. 462 do CPC de 1973.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Atualizada em decorrência do CPC de 2015 - – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Enunciado

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

Precedentes da súmula

  • ERR-RR - 28630-48.1991.5.12.5555
  • E-RR - 236041-38.1995.5.15.5555
  • E-RR - 133864-09.1994.5.05.5555
  • ERR-RR - 5442-76.1990.5.15.5555
  • ERR-RR - 155706-11.1995.5.05.5555
  • ERR-RR - 103182-71.1994.5.05.5555

Histórico

Redação original - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005

Nº 394. Art. 462 do CPC. Fato superveniente (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1)

O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

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