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Fontes do Direito · Súmulas

A jurisprudência dominante em um enunciado

Área
Situação
Ordenação

1.875 súmulas

395

Súmula

396

Súmula

397

Súmula

Súmula 397 do TST

TST24 de agosto de 2005

Alterada

Ação rescisória. Art. 485, iv, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança.

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

Atualizada em decorrência do CPC de 2015 - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

  • Direito do Trabalho

398

Súmula

Súmula 398 do TST

TST14 de julho de 2017

Alterada

Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia.

Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

Alterada em decorrência do CPC de 2015 - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

  • Direito do Trabalho

399

Súmula

400

Súmula

Súmula 400 do TST

TST26 de abril de 2016

Alterada

Ação rescisória de ação rescisória. Violação manifesta de norma jurídica. Indicação da mesma norma jurídica apontada na rescisória primitiva (mesmo dispositivo de lei sob o CPC de 1973).

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

Nova redação em decorrência do CPC de 2015 - – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

  • Direito do Trabalho

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