Alterada
Redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015 - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 - . - <b>Entendimento reafirmado no IRR nº 224.<br>IRR-224 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (RR-0000146-58.2022.5.05.0017, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)</b><br>Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Enunciado
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Precedentes da súmula
- E-RR - 483206-28.1998.5.03.5555
- E-RR - 74200-75.2005.5.12.0023
- E-RR - 91800-35.1999.5.05.0017
- E-RR - 809749-87.2001.5.03.5555
- E-ED-RR - 241600-54.2001.5.05.0022
- E-RR - 60600-84.2000.5.12.0015
- E-RR - 7274300-32.2003.5.03.0900
- E-ED-RR - 104800-24.2001.5.03.0103
Fontes ligadas
- Tema 224 do TSTPrecedente qualificadoDANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. (Reafirmação da Súmula nº 392 do TST)
- CF, art. 114, VINormaas ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- 12 decisões citam Súmula 392 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Nova redação - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Nº 392 Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar
e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas
de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 392 Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho
é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização
por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
(ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)