Súmulas
TSTSúmula 391
Petroleiros. Lei nº 5.811/72. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo.
Súmula Direito do Trabalho
Enunciado
I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Precedentes da súmula
- E-RR - 359979-61.1997.5.20.5555
- E-RR - 473754-69.1998.5.11.5555
- E-RR - 443739-20.1998.5.11.5555
- E-RR - 323872-04.1996.5.11.5555
- RR - 292068-83.1996.5.05.5555
- E-RR - 403476-77.1997.5.11.5555
- E-RR - 189970-54.1995.5.05.5555
- RR - 339460-65.1997.5.20.5555
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, VINormairredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- CLT, art. 468NormaNos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
- 2 decisões citam Súmula 391 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.