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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

1.378

Tema

1.380

Tema

STJEREsp 2.090.133/SP

Tese firmada

Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Tese

O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

  1. Afetado17 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado7 de maio de 2026
  3. Acórdão publicado18 de maio de 2026

1.382

Tema

1.383

Tema

STFRE 1.473.645

Tese firmada

Aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.

Tese

O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.

  1. Repercussão reconhecida22 de março de 2025
  2. Mérito julgado22 de março de 2025
  3. Acórdão publicado29 de abril de 2025
  4. Trânsito em julgado24 de maio de 2025

1.383

Tema

STJREsp 2.204.874/SP

Tese firmada

Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

  1. Afetado18 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2026
  3. Acórdão publicado24 de agosto de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.384

Tema

STJREsp 2.195.089/RS

Tese firmada

Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Tese

(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência — modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) —, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC);(ii) A titularidade dominial do bem público assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda e a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988);(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637 do STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.

  1. Afetado22 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado9 de setembro de 2026
  3. Acórdão publicado8 de outubro de 2026

1.385

Tema

STJREsp 2.193.673/SC

Tese firmada

Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

  1. Afetado29 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado11 de fevereiro de 2026
  3. Acórdão publicado11 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.386

Tema

STFRE 1.506.320

Tese firmada

Critérios para exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019.

Tese

(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.

  1. Repercussão reconhecida12 de abril de 2025
  2. Mérito julgado12 de abril de 2025
  3. Acórdão publicado22 de abril de 2025
  4. Trânsito em julgado10 de setembro de 2025

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