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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.380 · EREsp 2.090.133/SP

Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

Andamento

  1. Afetado17 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado7 de maio de 2026
  3. Acórdão publicado18 de maio de 2026

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/9/2025 e finalizada em 9/9/2025 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 731/STJ.
  • Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

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