STJTema 1.383 · REsp 2.204.874/SP
Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Relatoria: min. Rogerio Schietti
Tese
É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
Andamento
- Afetado18 de setembro de 2025
- Mérito julgado12 de agosto de 2026
- Acórdão publicado24 de agosto de 2026
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPC, art. 833, IVNormaos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
- CPC, art. 833, XNormaa quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- CP, art. 50, § 1ºNormaA cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
- CP, art. 50, § 2ºNormaO desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
- 3 decisões citam Tema 1383 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/9/2025 e finalizada em 9/9/2025 (Terceira Seção).
- Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.