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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.383 · REsp 2.204.874/SP

Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

Andamento

  1. Afetado18 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2026
  3. Acórdão publicado24 de agosto de 2026
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/9/2025 e finalizada em 9/9/2025 (Terceira Seção).
  • Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.

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