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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

834

Tema

STJREsp 1.354.536/SE

Tese firmada

Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de reparação por lucros cessantes e por dano moral.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.

  1. Afetado29 de maio de 2013
  2. Mérito julgado26 de março de 2014
  3. Acórdão publicado5 de maio de 2014
  4. Trânsito em julgado

835

Tema

STFRE 848.826

Tese firmada

Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese

Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

  1. Repercussão reconhecida28 de agosto de 2015
  2. Mérito julgado10 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado24 de agosto de 2017
  4. Trânsito em julgado8 de outubro de 2019

835

Tema

STJREsp 1.443.870/PE

Tese firmada

Discute a validade ou não de cláusula que estabelece o pagamento de saldo devedor residual após o término do pagamento das prestações em contrato de mútuo imobiliário não coberto pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial-FCVS.

Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Tese

Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

  1. Afetado8 de maio de 2014
  2. Mérito julgado22 de outubro de 2014
  3. Acórdão publicado24 de outubro de 2014
  4. Trânsito em julgado

836

Tema

STFARE 824.781

Tese firmada

Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Tese

Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.

  1. Repercussão reconhecida28 de agosto de 2015
  2. Mérito julgado28 de agosto de 2015
  3. Acórdão publicado9 de outubro de 2015
  4. Trânsito em julgado17 de novembro de 2015

836

Tema

837

Tema

STFRE 662.055

Tese firmada

Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese

1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.

  1. Repercussão reconhecida28 de agosto de 2015
  2. Mérito julgado11 de fevereiro de 2026
  3. Acórdão publicado31 de agosto de 2026

838

Tema

STFRE 898.450

Tese firmada

Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

  1. Repercussão reconhecida28 de agosto de 2015
  2. Mérito julgado17 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado31 de maio de 2017
  4. Trânsito em julgado28 de junho de 2017

838

Tema

STJREsp 1.100.005/RR

Cancelado

Prescrição do fundo de direito da pretensão de servidor público estadual integrante da carreira de magistério de perceber as vantagens pecuniárias decorrentes das Progressões Funcionais previstas nas Lei Estadual n. 110/1995.

Relatoria: min. Laurita Vaz

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

839

Tema

STFRE 817.338

Tese firmada

a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Tese

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

  1. Repercussão reconhecida28 de agosto de 2015
  2. Mérito julgado16 de outubro de 2019
  3. Acórdão publicado31 de julho de 2020
  4. Trânsito em julgado12 de novembro de 2022

839

Tema

STJREsp 1.100.005/RR

Cancelado

Nulidade do processo em face da atuação do procurador impedido de advogar contra a Fazenda Pública Estadual.

Relatoria: min. Laurita Vaz

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

840

Tema

STFRE 683.621

Tese firmada

Definição do alcance do art. 53, V, do ADCT, notadamente da expressão “serviço efetivo, em qualquer regime jurídico”, considerada a garantia do direito adquirido.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.

  1. Repercussão reconhecida28 de agosto de 2015
  2. Mérito julgado5 de outubro de 2020
  3. Acórdão publicado19 de outubro de 2020
  4. Trânsito em julgado25 de março de 2021

841

Tema

STFRE 1.002.295

Tese firmada

Constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

  1. Repercussão reconhecida31 de janeiro de 2017
  2. Mérito julgado22 de setembro de 2020
  3. Acórdão publicado13 de outubro de 2020
  4. Trânsito em julgado21 de outubro de 2020

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