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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 841 · RE 1.002.295

Constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Trabalho Processo Civil

Tese

É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 2º do art. 114 da Lei Maior, na redação dada pela EC 45/2004, que condiciona o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica à existência de comum acordo entre as partes.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida31 de janeiro de 2017
  2. Mérito julgado22 de setembro de 2020
  3. Acórdão publicado13 de outubro de 2020
  4. Trânsito em julgado21 de outubro de 2020

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