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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 835 · RE 848.826

Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Precedente qualificadoTese firmada Direito Eleitoral Direito Administrativo

Tese

Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, 31, § 2º, 71, I, 75, e 93, IX, da Constituição Federal, a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida28 de agosto de 2015
  2. Mérito julgado10 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado24 de agosto de 2017
  4. Trânsito em julgado8 de outubro de 2019

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