Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção III
Da Pena de Multa
Conversão da Multa e revogação
Art. 51 Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032)§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)