Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo VI

Dos Efeitos da Condenação

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 São efeitos da condenação:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)

dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b)

do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

(Vide ADPF 569)

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.