Parte Geral · Título II
Do Crime
Relação de causalidade
Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Superveniência de causa independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.