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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título II

Do Crime

Relação de causalidade

Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Superveniência de causa independente

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Relevância da omissão

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)

tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b)

de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c)

com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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