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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção I

Das Penas Privativas de Liberdade

Reclusão e detenção

Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º Considera-se:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)

regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b)

regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c)

regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)

o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b)

o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c)

o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

(Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

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