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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção III

Da Pena de Multa

Pagamento da multa

Art. 50 A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)

aplicada isoladamente;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b)

aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c)

concedida a suspensão condicional da pena.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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