Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção III
Da Pena de Multa
Pagamento da multa
Art. 50 A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
aplicada isoladamente;
aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.