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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo III

Da Aplicação da Pena

Fixação da pena

Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)
I

as penas aplicáveis dentre as cominadas;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III

o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV

a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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