Parte Geral · Título V · Capítulo III
Da Aplicação da Pena
Fixação da pena
Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)as penas aplicáveis dentre as cominadas;
a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.