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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título VII

Da Ação Penal

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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