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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo IV

Da Suspensão Condicional da Pena

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

o condenado não seja reincidente em crime doloso;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III

Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

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