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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção III

Da Pena de Multa

Multa

Art. 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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