Parte Geral · Título V · Capítulo VII
Da Reabilitação
Reabilitação
Art. 93 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)