Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título VI

Das Medidas de Segurança

Espécies de medidas de segurança

Art. 96 As medidas de segurança são:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

sujeição a tratamento ambulatorial.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.