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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo V

Do Livramento Condicional

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III

comprovado:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a)

bom comportamento durante a execução da pena;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b)

não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c)

bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d)

aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV

tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V

cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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