Parte Geral · Título V · Capítulo I
Das Espécies de Pena
Art. 32 As penas são:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I
privativas de liberdade;
II
restritivas de direitos;
III
de multa.
CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Geral · Título V · Capítulo I
Art. 32 As penas são:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)privativas de liberdade;
restritivas de direitos;
de multa.
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