Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Trabalho do preso
Art. 39 O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)