Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Direitos do preso
Art. 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)