Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Regime especial
Art. 37 As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)